Na data de 1º de abril de 2020, o Governo Federal, através do Ministério da Economia, publicou a Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que regulamenta em caráter excepcional algumas relações trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Neste artigo, colocamos os principais tópicos separados por perguntas para facilitar a compreensão de seu conteúdo.

QUAIS OS OBJETIVOS?

 

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O QUE ESTA MP REGULAMENTA?

O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda quando houver:

  1. a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  2. b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

QUAL O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

A PARTIR DE QUANDO SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO?

O benefício será de prestação mensal, devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para aderir ao programa, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

 

QUANDO SERÁ PAGO?

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, que deverá ser informado ao Ministério da Economia no prazo de dez dias da celebração do acordo.

 

QUAL A DURAÇÃO DESTE BENEFÍCIO?

Este benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

ATENÇÃO! Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do trabalhador, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador bem como a forma do pagamento do benefício.

COMO FICA O SEGURO-DESEMPREGO?

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, caso seja demitido posteriormente à concessão do benefício.

E SE O VALOR FOR PAGO INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO?

Serão inscritos em dívida ativa da União para a execução judicial, os valores pagos indevidamente ou além do devido.

COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DO BENEFÍCIO?

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (que não é o salário integral, mas a média dos três últimos meses, observadas três faixas de valores), com as seguintes disposições:

  1. a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego) o percentual da redução; e
  2. b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

– equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

– equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

QUAIS PRÉ-REQUISITOS SÃO NECESSÁRIOS?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

  1. cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  2. tempo de vínculo empregatício; e
  3. número de salários recebidos.

QUAIS CATEGORIAS E SITUAÇÕES HÁ O IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

1) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

2) que receba benefício de prestação continuada da Previdência Social;

3) que receba seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

4) que receba bolsa de qualificação profissional de que trata o Programa de Seguro Desemprego.

COMO FICA QUEM TEM MAIS DE UM REGISTRO EM CARTEIRA?

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública provocada pelo COVID-19, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

3) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

  1. a) vinte e cinco por cento; (6 horas de trabalho)
  2. b) cinquenta por cento; (4 horas de trabalho)
  3. c) setenta por cento (2 horas de trabalho)

QUANDO SE DARÁ O TÉRMINO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

  1. da cessação do estado de calamidade pública;
  2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  3. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública provocada pelo COVID-19, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A formalização da suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  1. fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  2. ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

QUANDO SE DARÁ O TÉRMINO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

  1. da cessação do estado de calamidade pública;
  2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
  3. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

ATENÇÃO! Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  1. ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  2. às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  3. às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

ATENÇÃO EMPRESAS QUE TIVERAM RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 4.800.000,00 EM 2019!

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda PODERÁ ser acumulado com o pagamento, PELO EMPREGADOR, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal:

  1. deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  2. terá natureza indenizatória;
  3. não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  4. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  5. não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  6. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL tributadas pelo lucro real.

ATENÇÃO! A ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

É RECONHECIDA A ESTABILIDADE DE EMPREGO NO PERÍODO DESTE ACORDO?

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego, ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

  1. a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  2. b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

ATENÇÃO! A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  1. a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  2. b) 70% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
  3. c) 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

ATENÇÃO! Estas multas não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

HÁ A NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO COM OS SINDICATOS?

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória PODERÃO ser celebradas por meio de negociação coletiva.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

ATENÇÃO! Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Os benefícios desta Medida Provisória serão implementados por meio de acordo individual OU de negociação coletiva aos empregados:

  1. a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  2. b) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

ATENÇÃO! Para os demais empregados, as medidas previstas nesta Media Provisória, SOMENTE poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que PODERÁ ser pactuada por acordo individual.

O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Durante o estado de calamidade pública de que trata esta Medida Provisória:

  1. o curso ou o programa de qualificação profissional, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
  2. poderão ser utilizados meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
  3. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
  4. A existência de mais de um contrato de trabalho, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
  5. O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
  6. Os empregadores não estão autorizados ao descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.